“A suspensão ou o cancelamento da inscrição somente será concedido ao profissional que
atender ao disposto no art. 15, seus incisos e parágrafo único, e que não esteja respondendo a
processo ético-disciplinar e nem cumprindo pena de natureza ético-profissional, mantendo-se, porém, a cobrança dos débitos existentes na data do requerimento.” Resolução 1041/2013
– Art. 18º
É necessário preencher o formulário e protocolar na sede do CRMV/PI junto com os
documentos abaixo relacionados:
O profissional poderá proceder à suspensão ou cancelamento de sua inscrição mediante:
I – apresentação de requerimento, direcionado ao Presidente do CRMV, contendo os motivos
do pedido de suspensão ou cancelamento;
II – declaração assinada de que não exerce e não exercerá as atividades profissionais durante
o período de suspensão ou cancelamento, sob penas da lei; e
III – juntada a cédula de identidade profissional.
Parágrafo único. No caso de extravio da cédula de identidade o profissional, deverá anexar a
certidão de registro de ocorrência policial.
Pagamento
A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a suspensão ou o
cancelamento, sendo devidos os seguintes valores:
até 31 de janeiro serão devido 1/12 avos do valor da anuidade;
até 28 de fevereiro serão devido 2/12 avos do valor da anuidade;
até 31 de março serão devido 3/12 avos do valor da anuidade;
até 30 de abril serão devido 4/12 avos do valor da anuidade;
até 31 de maio serão devido 5/12 avos do valor da anuidade;
A partir de 1º de junho a anuidade é devida integralmente.
Parágrafo único. No caso de óbito do profissional, a anuidade é devida somente até a data de
seu falecimento, comprovado somente através de Certidão de Óbito ou cópia devidamente
autenticada por cartório ou por servidor do CRMV, permanecendo os demais débitos, se
existentes, até esta data.