Cancelamento ou Suspensão

Art. 18. O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição primária ou secundária.

§ 1º Considera-se cancelamento a interrupção da inscrição e do vínculo do profissional com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição principal ou secundária, conforme o caso.
§ 2º O profissional que possuir inscrição em mais de um CRMV e solicitar o cancelamento da primária deve indicar para qual UF esta será transferida, devendo os respectivos Conselhos providenciarem as alterações financeiras e documentais.
Comentário: Caso o profissional deseje cancelar todas as suas inscrições, será necessário cancelar a(s) inscrição(ões) secundária(s), e posteriormente a sua primária.

Art. 19. O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento e entregar a via física da carteira profissional ou, conforme o caso, do boletim de ocorrência que indique sua perda. (BAIXE AQUI O REQUERIMENTO)

Art. 20. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional possua a inscrição que pretende cancelar.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Será indeferido o pedido do profissional que:
I – estiver cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional;
II – tiver contratos válidos de responsabilidade técnica;
III – não devolver a carteira profissional ou não apresentar o boletim de ocorrência de perda, extravio ou furto/roubo.

§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

§ 4º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.
§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.
§ 6º O bacharel em medicina veterinária ou zootecnia que exercer a atividade profissional, ou anunciar que a exerce, com sua inscrição cancelada, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.

Art. 21. A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento.

Art. 22. Em caso de óbito do profissional, o cancelamento da inscrição será automático e retroagirá à data da ocorrência, a qual será considerada final para fins de anuidade.

O óbito poderá ser comprovado mediante:
I – certidão de óbito original ou cópia autenticada;
II – documento oficial expedido por órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal que ateste o óbito e a respectiva data;
III – declaração de servidor, diretor ou Conselheiro Regional registrada em ata, que resultará na realização de diligência pelo CRMV a fim de confirmar o óbito junto aos órgãos competentes.