PORTARIA CRMV-PI Nº 48, 08 DE OUTUBRO DE 2026
8 de outubro de 2026
EMENTA: Normatiza os procedimentos para o pagamento do auxílio-saúde aos empregados efetivos do CRMV-PI.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí – CRMV/PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto 64.704/69, e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor sobre a saúde do trabalhador sob o regime, instituiu mecanismos de proteção mediante as regras consignadas no Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a assistência à saúde do empregado significa uma responsabilidade social do empregador que, em contrapartida, terá menos absenteísmo e menos afastamentos por conta de tratamentos médicos
inesperados;
CONSIDERANDO que, por força de Acordo coletivo de trabalho, o CRMV-PI se comprometeu a conceder aos empregados ativos auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado ao reembolso parcial das despesas
decorrentes da contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde;
CONSIDERANDO que no âmbito da Administração Pública direta e indireta, é lícita a prestação de assistência à saúde operacionalizada, dentre outras modalidades, na forma de auxílio de caráter indenizatório, mediante
reembolso das despesas realizadas individualmente por seus empregados com o pagamento do plano de saúde por eles contratado;
RESOLVE:
Art. 1º. A assistência à saúde dos empregados públicos ativos do CRMV/PI será prestada na forma de auxílio, mediante ressarcimento da despesa do empregado com plano ou seguro privado de saúde, de livre escolha e
responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. Farão jus ao auxílio-saúde somente os empregados concursados que possuírem contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde, excluindo-se dependentes, comissionados e pensionistas.
Art. 2º. O auxílio terá natureza indenizatória, não sendo passível de incorporação e/ou considerado como vantagem para quaisquer efeitos, bem como não integrará a remuneração para efeito de encargos sociais e previdenciários.
Art. 3º. O valor do auxílio-saúde corresponderá a 80% (oitenta por cento) da mensalidade efetivamente paga pelo empregado pela contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde, limitado ao valor máximo de reembolso estabelecido para a respectiva faixa etária no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O limite de reembolso correspondente à nova faixa etária será aplicado a partir do mês subsequente àquele em que o beneficiário completar a idade que ensejar a mudança de faixa.
Art. 4º. A fim de reduzir perdas inflacionárias, os valores constantes do anexo único serão anualmente atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que observada a disponibilidade orçamentária do conselho.
Art. 5º. Para a inclusão do auxílio à saúde na folha de pagamento do empregado, este deverá apresentar ao Setor de Recursos Humanos a cópia do contrato válido com a empresa de plano ou seguro privado de saúde e, mensalmente, comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês anterior.
§ 1º A fim de possibilitar a conferência e o processamento do benefício, o empregado deverá apresentar ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou próximo dia útil subsequente, a comprovação do pagamento da mensalidade.
§ 2º O empregado que não apresentar o comprovante de pagamento do plano ou seguro-saúde, no prazo fixado no § 1º, não terá o auxílio incluído na folha de pagamento.
§ 3º O auxílio-saúde será processado com base na mensalidade efetivamente paga pelo empregado e, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, será incluído na folha de pagamento subsequente à apresentação do respectivo comprovante, observado o prazo necessário para o processamento e fechamento da folha de pagamento.
§ 4º O auxílio-saúde não será pago retroativamente quando o empregado deixar de apresentar o comprovante de pagamento no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, salvo quando o atraso ou a ausência de inclusão do benefício na folha de pagamento decorrer de falha imputável à Administração.
§ 5º O empregado deverá comunicar ao Setor de Recursos Humanos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o cancelamento, suspensão, rescisão ou qualquer alteração do contrato de plano ou seguro privado de assistência à
saúde que implique a perda ou modificação do direito ao auxílio, sob pena de restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 6º. O empregado em licença sem vencimentos não fará jus ao auxílio à saúde, pelo tempo que perdurar a situação.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir do retorno do empregado ao exercício de suas funções, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º. Nas hipóteses de desligamento definitivo do empregado do CRMV/PI, tais como exoneração, demissão e aposentadoria, a extinção do benefício ocorrerá 30 (trinta) dias após a data do afastamento do empregado.
Parágrafo único. O empregado em auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, em razão da incapacidade física temporária para o exercício da atividade profissional, fará jus ao benefício pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, assim como nos casos de licença maternidade.
Art. 8º. O recebimento indevido do benefício mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio ilícito, implicará na devolução aos cofres do CRMV-PI do total indevidamente auferido, mediante desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar e outras medidas civis e criminais cabíveis.
Art. 9º. Os casos omissos serão definidos em deliberação da Diretoria Executiva do CRMV-PI.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Teresina/PI, 08 de outubro de 2026.
Miguel Ferreira Cavalcante Filho
Presidente do CRMV/PI
CRMV-PI nº 0291
ANEXO ÚNICO
FAIXA ETÁRIA | VALOR BASE | TETO (80%) |
ATÉ 18 ANOS | R$ 350,00 | R$ 280,00 |
19 A 23 ANOS | R$ 425,00 | R$ 340,00 |
24 A 28 ANOS | R$ 500,00 | R$ 400,00 |
29 A 33 ANOS | R$ 575,00 | R$ 460,00 |
34 A 38 ANOS | R$ 730,00 | R$ 584,00 |
39 A 43 ANOS | R$ 800,00 | R$ 640,00 |
44 A 48 ANOS | R$ 1.050,00 | R$ 840,00 |
49 A 53 ANOS | R$ 1.200,00 | R$ 960,00 |
54 A 58 ANOS | R$ 1.550,00 | R$ 1.240,00 |
ACIMA DE 59 ANOS | R$ 1.950,00 | R$ 1.560,00 |
