CRMV-PI lamenta sanção da Lei Federal n⁰ 14.228/21

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CRMV-PI lamenta sanção da Lei Federal n⁰ 14.228/21

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí (CRMV-PI) vem a público destacar um profundo lamento pelo fato de a Lei Federal n⁰ 14.228/21 ter sido sancionada com um dispositivo que fere frontalmente o direito constitucional e fundamental ao livre exercício profissional. Inclusive, muito embora os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária sejam órgãos de consulta dos governos da União, Estados e Municípios, referida norma veio ao mundo jurídico sem qualquer análise do Sistema CFMV/CRMVs. É importante destacar ainda, o fato de referida norma, ao contrário de diversos entendimentos equivocados, não proibir a eutanásia, já que apenas condiciona a realização do ato ao preenchimento de determinados requisitos fáticos e técnicos. Nesse contexto, não seria demais ressaltar que tão somente o médico-veterinário possui expertise para avaliar se o caso requer ou não a prática da eutanásia, afastando de qualquer outra pessoa a decisão de consumá-la ou mesmo de fazer qualquer juízo de valor quanto à sua realização.

Para ratificar esse entendimento, destacamos o que dispõe o art. 5, alíneas “a” e “c”da Lei Federal 5517/68:

Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

A) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
(…)
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

Portando, o art. 3 dessa nova lei poderá impactar diretamente na liberdade técnica do profissional, o que julgamos por demais temerário. Afinal de contas, não se mostra nada razoável atribuir “função fiscalizatória” a pessoas ou entidades que não detenham legitimidade para tanto.

Sendo assim, sobretudo a considerar a incongruência legislativa aqui relatada, o CRMV-PI informa que não medirá esforços para proteger e garantir os direitos fundamentais dos profissionais e se coloca à disposição para acolher a todos os seus jurisdicionados que, direta ou indiretamente, venham a sofrer com a ingerência externa de leigos em suas regulares atividades.

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