PORTARIA CRMV-PI Nº 41, 16 DE JULHO DE 2026
16 de julho de 2026
EMENTA: Regulamenta as condições de atuação e a remuneração do Defensor Da2vo previsto na Resolução CFMV nº 1.666/ 2025, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí – CRMV-PI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV-PI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o art. 11, incisos i, o e q, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 a 77 da Resolução CFMV nº 1.666, de 30 de maio de 2025, que disciplinam a Defensoria Dativa no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 75 da Resolução CFMV nº 1.666/2025 estabelece que as regras de atuação do
Defensor Dativo, incluídas as condições e os valores dos honorários, serão fixadas pelo CRMV em ato próprio;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos administra2vos e financeiros da atuação do Defensor
Dativo no âmbito do CRMV-PI;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta as condições de atuação e a remuneração do Defensor Da2vo designado para
atuar nos Processos É2co-Profissionais do CRMV-PI, observadas as disposições constantes dos arts. 72 a 77 da
Resolução CFMV nº 1.666/2025.
Art. 2º. Poderão ser designados Defensores Da2vos os médicos-veterinários, zootecnistas ou advogados que
preencham integralmente os requisitos previstos nos arts. 73 e seguintes da Resolução CFMV nº 1.666/2025.
§ 1º É vedada a designação de profissionais que se enquadrem nas hipóteses de impedimento previstas na
Resolução CFMV nº 1.666/2025.
§ 2º A designação observará, preferencialmente, sistema de rodízio entre os profissionais previamente
cadastrados junto ao CRMV-PI, observada a ordem cronológica de cadastramento, ressalvada decisão
fundamentada da Presidência.
§ 3º Na ausência de profissional cadastrado ou em caso de impossibilidade jus2ficada, o Presidente poderá
designar profissional que atenda aos requisitos previstos nesta Portaria e na Resolução CFMV nº 1.666/2025.
Art. 3º. O cadastramento dos Defensores Da2vos será realizado mediante requerimento do interessado, dirigido
ao Presidente do CRMV-PI, acompanhado da documentação exigida pela Administração.
Parágrafo único. O cadastro terá prazo de validade indeterminado, devendo o profissional manter atualizados seus
dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses de cancelamento:
a. a pedido do interessado;
b. pela perda de qualquer requisito previsto nesta Portaria;
c. por aplicação da destituição prevista nesta Portaria.
Art. 4º. Constituem deveres do Defensor Dativo:
I – patrocinar a causa com zelo, diligência e observância das normas éticas e processuais aplicáveis;
II – u2lizar todos os recursos técnico-profissionais cabíveis em defesa do denunciado até a decisão final do
processo, inclusive a interposição de recursos e sustentação oral, quando cabíveis;
III – comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente convocado;
IV – guardar sigilo sobre as informações e documentos constantes dos autos;
V – comunicar imediatamente eventual impedimento, suspeição ou impossibilidade superveniente para o
exercício da função;
VI – manter atualizados seus dados cadastrais perante o CRMV-PI.
Art. 5º. É vedado ao Defensor Dativo:
I – receber do denunciado qualquer remuneração, honorários ou vantagem enquanto atuar por designação do
CRMV-PI;
II – abandonar injustificadamente o encargo para o qual foi designado;
III – praticar ato incompatível com os deveres éticos inerentes ao exercício da função;
IV – atuar quando verificar situação de impedimento ou conflito de interesses.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste ar2go poderá ensejar a des2tuição do Defensor Da2vo,
sem prejuízo da comunicação ao respec2vo Conselho Profissional ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para
apuração de eventual infração ético-profissional, nos termos da Resolução CFMV nº 1.666/2025.
Art. 6º. O Defensor Da2vo fará jus aos honorários pelos atos processuais efe2vamente pra2cados, nos valores
constantes do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º A remuneração observará o limite máximo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por processo.
§ 2º Os honorários previstos nesta Portaria compreendem todos os custos ordinários inerentes à atuação do
Defensor Dativo, não sendo devido qualquer reembolso adicional.
§ 3º Na hipótese de não realização de ato processual por mo2vo alheio à atuação do Defensor Da2vo, não será
devido o respectivo honorário, ressalvada decisão fundamentada da Presidência.
Art. 7º. O pagamento dos honorários dependerá:
I – da efetiva prática do ato processual correspondente;
II – da cer2ficação da atuação pelo Conselheiro Instrutor ou pelo Conselheiro Relator, conforme a fase processual,
mediante certidão ou despacho nos autos;
III – da autorização da Presidência.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários poderá ser realizado após a conclusão de cada ato processual
remunerável ou ao final da atuação do Defensor Da2vo no processo, conforme a conveniência administra2va,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CRMV-PI.
Art. 8º. Na hipótese de subs2tuição do Defensor Da2vo ou de cessação de sua atuação, os honorários serão
devidos apenas em relação aos atos processuais efetivamente praticados.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do CRMV-PI.
Art. 10. A designação do da2vo será formalizada por Portaria ou despacho da Presidência, juntado aos autos do
Processo Ético-Profissional.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CRMV-PI, mediante manifestação do Setor Jurídico,
quando envolver matéria jurídica relevante, observadas as disposições da Resolução CFMV nº 1.666/2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina, 16 de julho de 2026.
MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO
Presidente do CRMV-PI
CRMV-PI nº. 0291
