PORTARIA CRMV-PI Nº 66, 18 DE AGOSTO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a dispensa de Análise Jurídica para contratações pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Conselho Regional De Medicina Veterinária do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de sua atribuição conferida pela Cons@tuição da República Federa@va do Brasil, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no Art. 5º da referida Lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o caput do Art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação;
CONSIDERANDO que § 5º do Art. 53 dispõe que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de análise jurídica para contratações pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI).
§ 1º As disposições con@das nesta Portaria poderão não ser aplicadas para os casos em que a autoridade competente entender pela necessidade de análise jurídica.
§ 2º Aplica-se o § 1º também para o(os) servidor(es) que assinar(em) o(os) processo(os) de contratação junto com a autoridade competente.
Art. 2º. Ficam dispensadas de análise jurídica e consequente emissão de parecer jurídico, as contratações que atendam os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – baixo valor;
II – baixa complexidade;
III – entrega imediata do bem.
§ 1º Considera-se baixo valor: o limite especificado no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Fica definido como de baixa complexidade os bens comuns assim definidos no ar@go 6º, XIII, da Lei 14.133/2021.
§ 3º Entende-se como entrega imediata do bem ou serviço, aquele que ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da autorização de fornecimento ou da ordem de serviço, conforme artigo 6º, X e XI, da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º. Também ficam dispensadas de análise jurídica a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Teresina, 18 de agosto de 2025.
Miguel Ferreira Cavalcante Filho
Presidente do CRMV-PI
CRMV-PI nº 0291
