PORTARIA CRMV-PI Nº 25, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Ementa: Fixa valores e quan0dades de verbas de representação e de indenização pagas pelo CRMV-PI, disciplina os procedimentos administrativos e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV-PI, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704 de 17 de junho de 1969 e pelo art. 11, alínea “i” e “ o”, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 591, de 26 de junho de 1992,
CONSIDERANDO que o CRMV-PI é man0do com recursos próprios e não recebe subvenções ou transferências advindas do orçamento geral da União;
CONSIDERANDO que o CRMV-PI exerce suas atividades com autonomia técnica, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV n° 1.566/2023, que normatiza o pagamento de auxílio de representação e de verbas indenizatórias no âmbito do Sistema CFMV/CRMV’s;
RESOLVE:
Art. 1º A verba de representação será paga aos representantes do CRMV-PI com o obje0vo de suprir os gastos e indenizar o tempo dispendido em a0vidades polí0co-representa0vas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia, vedada a acumulação simultânea com diárias, jetons e verba indenizatória.
§ 1º Cada representante fará jus a receber 1 (uma) verba de representação por dia, limitada a 10 por mês, salvo respaldo em dotação orcamentária deste Conselho;
§ 2º Para o pagamento da referida verba, faz-se necessária a prévia, expressa e formal nomeação ou designação pelo Presidente, bem como a apresentação de relatório de par0cipação. Quando o representante for o próprio presidente do CRMV-PI, fica dispensado o ato de nomeação ou designação.
§ 3º O valor de 01 (uma)verba de representação no âmbito do CRMV-PI, será de R$ 250,00 (Duzentos e cinqueta reais).
§ 4° O pedido de pagamento deve ser protocolado pelo beneficiário, por meio de requerimento específico, no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento, o relatório das ações empreendidas, acompanhado do cer0ficado de par0cipação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.
§ 5° O pagamento da verba de representação será efetuado ao final de cada mês.
Art. 2º A verba de indenização será paga aos membros do CRMV-PI (diretores e conselheiros) quando es0verem na sede do Conselho desenvolvendo a0vidades administra0vas e/ou condução de processos administra0vos, segundo escala deliberada em Diretoria.
§ 1° Fica vedada a acumulação simultânea com diárias, jetons e verba de representação, quando estiver a serviço do CRMV-PI.
§ 2º Cada representante fará jus a receber 01 (uma) verba de indenização por dia, limitada a 4 (quatro) por mês, salvo respaldo em dotação orcamentária deste Conselho;
§ 3º Para o pagamento da referida verba faz-se necessário o preenchimento de relatório de a0vidade, que será submetido à presidência do Conselho para deliberação de pagamento.
§ 4º O valor de 01 (uma) verba de indenização será de R$ 150,00 (Cento e cinqueta reais).
§ 5° A verba indenizatória será paga ao final de cada mês.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de 19 fevereiro de 2025.
Teresina – PI, 19 de fevereiro de 2025.
Méd. Vet. Miguel Ferreira Cavalcante Filho
Presidente do CRMV-PI
CRMV-PI Nº 0291