Ementa: Regulamenta o processo administra0vo e sancionatório e os critérios de dosimetria das penalidades previstas na Lei n.º 14.133/2021, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI).
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV-PI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CFMV nº 591/1992, combinado com inciso VI do ar0go 7º da
Resolução CFMV nº 856/2007;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o processo administra0vo sancionador e estabelecer critérios para a aplicação de
penalidades, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI), nos termos
dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se contrato o ajuste celebrado entre a Administração e par0culares para
a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, qualquer que seja a denominação adotada.
Parágrafo único. Equiparam-se ao contrato os instrumentos hábeis que o subs0tuam na forma da lei, bem como
os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das contratações, conforme disposto no art. 78 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º São objetivos do processo de responsabilização:
I – garan0r a adequada condução das licitações e dos contratos administra0vos, com o fito de contribuir para uma
boa governança das contratações;
II – assegurar ao licitante e ao contratado o devido processo legal, com respeito ao contraditório, ampla defesa e
às demais garantias constitucionais e legais;
III – estabelecer normas claras e obje0vas para a condução do processo administra0vo sancionatório, assegurando
a segurança jurídica nos procedimentos aplicáveis às infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
IV – definir critérios proporcionais e obje0vos para a dosimetria e aplicação das penalidades, considerando a
natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os danos causados;
V – fortalecer a integridade e a é0ca nas contratações públicas, garan0ndo que as decisões sejam orientadas pelo
interesse público e a eficiência no uso dos recursos públicos;
VI – incentivar a melhoria contínua dos processos de gestão e fiscalização de contratos e licitações;
VII – fortalecer a imagem ins0tucional do CRMV-PI, por meio do aprimoramento de boas prá0cas de governança
pautadas na transparência, ética, moralidade, integridade e eficiência.
Art. 4º Constituem diretrizes para o alcance dos objetivos enumerados no Art. 3º desta Portaria:
I – a busca da verdade real;
II – a prática tempestiva do impulso necessário ao andamento célere e correto do processo;
III – a estrita observância:
a) das fases do processo (instauração, instrução e julgamento);
b) dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e
c) das vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, nos termos do art. 9º
da Lei nº 14.133, de 2021.
IV – a constituição da Comissão de Apuração; e
V – a notificação válida ao licitante ou ao contratado.
Art. 5º Cons0tuem infrações administra0vas, para os fins desta Portaria, as condutas pra0cadas por licitantes ou
contratados, nos certames licitatórios ou na execução contratual, que se enquadrem nas hipóteses previstas no
art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, as seguintes sanções administra0vas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do
processo, nos termos do Art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 7º A aplicação e a dosimetria das sanções administra0vas previstas nesta Portaria devem observar os
princípios do Art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os seguintes critérios, conforme o caso:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos causados à Administração Pública;
V – a função social e econômica da contratada e a importância de sua preservação;
VI – o impacto da conduta na eficiência das contratações públicas e na rotina administrativa;
VII – o caráter pedagógico da sanção e seus efeitos sobre futuras licitações;
VIII – a existência, implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle; e
IX – a manutenção do emprego dos trabalhadores vinculados ao contrato.
§ 1º Para os fins desta Portaria, cons0tuem circunstâncias agravantes, entre outras previstas no edital de licitação
ou no contrato administrativo:
I – reincidência, verificada a par0r de iden0ficação em cadastro oficial, de sanção aplicada ao licitante ou
contratado por conduta idên0ca ou mais grave que aquela sob apuração, nos doze meses que antecederem o fato
em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II – não atendimento às diligências des0nadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
e II
I – ausência de resposta às no0ficações e às solicitações dirigidas ao licitante ou contratado pela unidade gestora
ou fiscalizadora do contrato.
§ 2º Para os fins desta Portaria, constituem circunstâncias atenuantes, entre outras:
I – o licitante ou o contratado, por sua espontânea vontade, após detectada a irregularidade, ter procurado evitar
ou minorar, com eficiência, as consequências do problema ou reparar o dano; e
II – a conduta pra0cada ser decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para
os quais o licitante ou o contratado não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação.
§ 3º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em 0pos
distintos, prevalecerá aquele que comine a sanção mais grave.
§ 4º A aplicação das sanções administra0vas previstas nesta Portaria não exclui outras penalidades previstas na
legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do agente envolvido, bem como não afasta a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 8º Compete à Presidência do CRMV-PI a aplicação das sanções previstas no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º. Qualquer penalidade aplicada à licitante ou contratada deverá ser informada ao Gestor do Contrato, tão
logo seja formalizada.
Seção I
Da Advertência
Art. 10. A sanção de advertência será aplicada em razão da inexecução parcial de obrigação contratual, principal
ou acessória, quando, a critério da Administração, for de pequena relevância e não se jus0ficar a aplicação de
sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins desta norma, considera-se de pequena relevância o descumprimento, por parte da
licitante ou contratada, de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem obje0vamente na
execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Seção II
Da Multa
Art. 11. A multa e o regramento de sua incidência devem constar expressamente no edital, podendo ser aplicada
isolada ou cumulativamente com as demais penalidades previstas, devendo o respectivo percentual ser calculado:
I – sobre o valor es0mado da contratação, quando a infração ocorrer durante a licitação, sem contrato ainda
formalizado;
II – sobre o valor do contrato, quando este já estiver formalizado;
III – nas contratações de serviços ou fornecimentos conSnuos, deverá ser considerado o valor anual es0mado pela
Administração do CRMV-PI, se ainda inexistente contrato, ou o valor global do contrato, se já celebrado.
Parágrafo único. O percentual da multa não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30%.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 12. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada quando, diante das circunstâncias do caso,
não se justificar a imposição de penalidade diversa, àquele que:
I – der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – der causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VII – paralisar serviço, obra ou fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à
Administração;
VIII – abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço ou descumprir o cronograma Usico previsto no edital
ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 3
(três) meses ou ordem expressa e por escrito do contratante;
IX – sofrer duas advertências, no prazo de 12 (doze) meses, sem que tenha adotado as medidas corretivas no prazo
determinado pela Administração; ou
X – alterar quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do CRMVPI, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e deverá ser graduada pelos seguintes prazos:
I – mínimo de 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, III, IV, V, IX e X;
II – mínimo de 12 (doze) meses, no caso do inciso VI; ou
III – mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos II, VII e VIII.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 13. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a
licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V – praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal n. 12.846/2013.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme o inciso IV e o § 5º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Do Procedimento Preliminar
Art. 14. Verificada irregularidade ou havendo necessidade de cien0ficar a fornecedora/contratada a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, o gestor/fiscal e/ou área responsável deverá comunicá-la, informando, no mínimo:
I – nome da contratada, número do contrato ou nota de empenho, objeto pactuado;
II – descrição objetiva da irregularidade identificada;
III – enumeração do documento a ser apresentado ou da medida a ser tomada para saneamento da irregularidade
detectada; e
IV – indicação do prazo para apresentação dos documentos e/ou para solução das pendências.
§ 1º A comunicação do procedimento preliminar será encaminhada por e-mail pelos gestores/fiscais, podendo ser
utilizado o modelo de e-mail contido no ANEXO I (Modelo de e-mail para comunicação preliminar) desta Portaria.
§ 2º Caso os gestores/fiscais de contratos estabeleçam contato com o fornecedor/contratado via aplica0vo de
mensagens “WhatsApp”, este poderá ser utilizado como meio de notificação formal.
§ 3º Será fixado prazo de até 10 (dez) dias úteis para a solução das pendências descritas na comunicação enviada
por e-mail, sendo que a contagem dos prazos se iniciará a par0r do dia ú0l seguinte ao do envio da mensagem,
ainda que não haja confirmação do seu recebimento.
§ 4º Sendo resolvidas as pendências indicadas e/ou apresentadas jus0ficadas que possam ser aceitas pelos
gestores/fiscais dos contratos, no prazo do parágrafo anterior, não haverá a necessidade de ser instaurado
processo administrativo, ficando as ações realizadas nos registros de acompanhamento da execução do contrato.
§ 5º Caso as pendências indicadas não sejam solucionadas ou ao menos sejam apresentadas jus0fica0vas aceitas
pelos gestores/fiscais dos contratos, no prazo do parágrafo anterior, deverá ser instaurado processo
administrativo para apuração de descumprimento contratual, nos termos dos artigos seguintes.
§ 6º Nas situações emergenciais ou nas condutas consideradas graves, a critério dos gestores/fiscais dos
contratos, poderá ser dispensado o cumprimento deste ar0go, passando à tomada das providências previstas no
art. 16 e seguintes, desta Portaria.
§ 7º Para as condutas relacionadas ao descumprimento das regras do edital, será observada a condição do art. 16
e seguintes, desta Portaria.
Seção II
Da Irregularidade Fiscal ou Trabalhista nas Contratações de Serviços Essenciais
Art. 15. Em relação aos contratos ou instrumentos equivalentes, formalizados por inexigibilidade/dispensa de
licitação com empresas que prestam serviços públicos essenciais sob o regime de monopólio, a exemplo do
fornecimento de água tratada e esgoto, energia ou prestação de serviços postais, ainda que inadimplentes junto
ao INSS e ao FGTS, poderão receber o respec0vo pagamento, desde que com autorização prévia da autoridade
máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas
[1]
.
Seção III
Da Instauração do Procedimento Sancionatório
Art. 16. Qualquer empregado público do CRMV-PI, em especial, os agentes de contratação, membros da Comissão
Especial de Contratação e gestores/fiscais de contratos, deverá comunicar ocorrências de fato ou conduta que
possam se enquadrar nas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Os agentes de contratação e/ou membros da Comissão Especial de Contratação, ao enviarem o relatório de
conclusão dos procedimentos de contratações, indicarão o enquadramento das condutas passíveis de apuração,
submetendo-o à apreciação da Presidência do CRMV-PI para autorizar a instauração do processo sancionatório.
§ 2º Os gestores/fiscais dos contratos elaborarão relatório no qual deverão comprovar o não atendimento das
cláusulas e disposi0vos contratuais violados, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências
tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, submetendo-o à apreciação da Presidência do CRMV-PI para
autorizar a instauração do processo sancionatório, podendo valer-se do modelo discriminado no Anexo II – Modelo
de Relatório de Registro de Comunicação de Descumprimento Contratual.
Art. 17. Caberá à Presidência do CRMV-PI, com base nos relatórios e nos documentos apresentados, autorizar a
abertura de processo sancionatório para apuração da conduta pra0cada pelo licitante e/ou fornecedor
contratado.
§ 1º Nos casos de irregularidades na fase de contratação ou de descumprimento contratual que possam ensejar a
aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, caberá à
Presidente do CRMV-PI designar Comissão de Apuração por meio de Portaria.
§ 2º A Comissão de Apuração terá caráter permanente e será composta por, no mínimo, 2 (dois) empregados
públicos efetivos do CRMV-PI, com pelo menos 3 (três) anos de exercício no serviço público.
§ 3º A critério da Presidência, poderão ser incluídos na Comissão empregados ocupantes de cargo em comissão,
sem vínculo efe0vo com a Administração, preferencialmente aqueles com conhecimentos em licitações, contratos
administrativos, direito ou áreas correlatas.
§ 4º Nos casos de infrações que não se enquadrem nas condições previstas no § 1º, a instrução processual poderá
ser realizada pelos respec0vos gestores ou fiscais designados, os quais deverão observar as orientações
estabelecidas nesta Portaria.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 18. Uma vez autorizada a abertura do procedimento sancionatório, a Comissão de Apuração e/ou os
Gestores/Fiscais de contratos elaborarão a no0ficação a ser reme0da ao licitante e/ou fornecedor contratado,
dando ciência da instauração do procedimento sancionatório para apurar o descumprimento das regras do edital
e/ou do contrato, e requererá a apresentação de defesa prévia.
§ 1º A no0ficação será realizada por e-mail, sendo que a contagem dos prazos se iniciará a par0r do dia ú0l
seguinte ao do envio da mensagem, ainda que não haja confirmação do seu recebimento.
§ 2º Considerar-se-á válida a no0ficação realizada por meio do aplica0vo de mensagens WhatsApp, iniciando-se a
contagem dos prazos a par0r do dia ú0l seguinte ao do envio da mensagem, independentemente de confirmação
de leitura.
§3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a notificação poderá ser realizada por meio de publicação no
Diário Oficial da União (DOU), nas seguintes hipóteses:
I – insucesso na entrega da no0ficação eletrônica, por e-mail ou WhatsApp, em razão da invalidez do endereço ou
telefone informado, ou por falha técnica devidamente comprovada; ou
II – situação de urgência justificada, que demande o imediato prosseguimento do processo sancionatório.
Art. 19. As no0ficações serão registradas no SUAP, ou outro sistema que venha a subs0tuí-lo, conforme modelo
descrito no ANEXO III – Modelo de no0ficação de abertura de procedimento administra0vo sancionatório,
exportadas para o formato “.pdf”, e enviadas ao licitante, fornecedor/contratada para o e-mail registrado na base
de dados do SICAF e da proposta comercial apresentada.
Seção V
Da Defesa Prévia e da Análise
Art. 20. Realizada a no0ficação, o licitante e/ou contratado terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para
apresentar sua defesa prévia, bem como providenciar a regularização das pendências, no caso de falha contratual.
Parágrafo único. A defesa prévia deve ser sempre dirigida a quem enviou a no0ficação, devendo ser registrada e
enviada no e-mail indicado na notificação.
Art. 21. Recebida a manifestação, a Comissão de Apuração e/ou os Gestores/Fiscais de contratos, realizarão a
análise da defesa prévia apresentada, manifestando-se, por meio de um relatório, pela procedência ou
improcedência dos argumentos da defesa, podendo valer-se do modelo discriminado no Anexo IV – Modelo de
Relatório da procedência e/ou improcedência da defesa prévia.
§ 1º Quando necessário, a Comissão de Apuração e/ou os Gestores/Fiscais poderão solicitar informações
complementares ao interessado, para esclarecimento de possíveis dúvidas quanto às alegações apresentadas.
Neste caso, o prazo para manifestação será de até 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação formal.
§ 2º A Comissão de Apuração e/ou Gestor/Fiscal do contrato, se necessário, poderá solicitar informações das
áreas técnicas do CRMV-PI, visando o aprimoramento da instrução processual.
§ 3º O relatório deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da
manifestação, informando sobre os saneamentos ou a persistência da irregularidade, devendo indicar, no caso
concreto, o seu arquivamento ou a sanção aplicável para deliberação da autoridade competente.
Art. 22. Expirado o prazo da no0ficação sem que seja recebida qualquer manifestação do no0ficado, será dado o
andamento processual com apresentação do relatório, o qual será submetido à análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Art. 23. Finalizada a instrução inicial, estando demonstrado o desatendimento das regras do edital e/ou o
descumprimento contratual, o processo será encaminhando para análise jurídica no âmbito do CRMV-PI.
§ 1º Devidamente instruídos os autos, o órgão de assessoramento jurídico do CRMV-PI emi0rá parecer conclusivo
sobre o caso concreto, que subsidiará a decisão sobre a aplicação ou não de sanção administra0va pela
Presidência do CRMV-PI.
§ 2º Havendo necessidade de complementar a instrução processual, os autos serão devolvidos aos responsáveis
pela condução do procedimento e, concluída a diligência necessárias, os autos retornarão ao órgão de
assessoramento jurídico do CRMV-PI para manifestação.
Seção I
Da Decisão
Art. 24. Após adotadas as providências previstas nos ar0gos 18 a 23 desta Portaria, o processo será reme0do à
Presidência do CRMV-PI, que emi0rá sua decisão, podendo se valer dos fundamentos constantes dos relatórios e
pareceres apresentados.
Seção II
Da Notificação da Decisão
Art. 25. Emi0da a decisão, os autos serão reme0dos aos responsáveis pela condução dos procedimentos
sancionatórios, que providenciarão a no0ficação do interessado, acompanhada de cópia do ato decisório e dos
documentos que o fundamentam, conforme o modelo constante no ANEXO V – Modelo de notificação para ciência
de decisão e apresentação de recurso e/ou pedido de reconsideração.
§ 1º Consideradas procedentes as razões apresentadas pelo licitante ou empresa/fornecedor, o processo será
arquivado sem aplicação de sanções.
§ 2º Caso as razões apresentadas sejam consideradas improcedentes estando 0pificadas as infrações do art. 155
da Lei nº 14.133/2021, a licitante ou empresa/fornecedor será in0mado para apresentação recurso ou pedido de
reconsideração.
§ 3º Nos casos em que a decisão tratar de contrato com cobertura de seguro-garan0a de execução, a en0dade
seguradora/fiadora, também deverá ser comunicada sobre os procedimentos sancionatórios e o possível
acionamento da garantia.
§ 4º Decorrido o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, sem que a contratada
apresente suas razões, ou, mesmo que apresentadas, se a decisão de penalidade for man0da, a en0dade
seguradora/fiadora será comunicada para a prestação da garan0a, recebendo a cópia do processo de apuração
que resultou na sanção da empresa/fornecedor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 26. Da aplicação das sanções de advertência, multa e/ou impedimento de licitar e contratar, caberá recurso
no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação e/ou publicação.
Art. 27. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de
reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data da no0ficação
e/ou publicação.
Art. 28. O recurso ou o pedido de reconsideração contra a decisão, deverá ser dirigido à Presidência do CRMV-PI,
que poderá rever sua decisão ou submete-la ao Plenário do CRMV-PI para decisão final.
Parágrafo único. O Plenário do CRMV-PI poderá solicitar, a fim de subsidiar sua decisão, informações das áreas
técnicas do Conselho, em especial, ao controle interno da autarquia.
Art. 29. Não havendo nenhuma manifestação do sancionado após os prazos previstos nos ar0gos 26 e 27, se
entenderá como conclusa a fase de recurso, não sendo mais cabível, pela via administra0va, qualquer outro meio
de impugnação da decisão que versar sobre o recurso ou pedido de reconsideração interpostos.
Art. 30. Expedida a decisão final sobre o recurso e/ou pedido de reconsideração, os autos serão reme0dos
novamente aos responsáveis pela condução dos procedimentos sancionatórios, que procederão à no0ficação da
decisão, instruída com a cópia da decisão e os documentos que a fundamentaram, em conformidade com o
modelo constante no ANEXO VI – Modelo de no0ficação da decisão final e no0ficação quanto a glosa e/ou para
pagamento de multa.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO EM JULGADO, DO REGISTRO DA SANÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 31. Transitado em julgado a decisão, os autos serão enviados ao gestor/fiscal do contrato e/ou Comissão para
ciência da decisão final proferida, devidamente acompanhado da notificação do interessado.
§ 1º Havendo aplicação de penalidade, proceder-se-á ao seu registro no SICAF, indicando o número do contrato
ou instrumento equivalente, devendo tais procedimentos serem realizados por empregados habilitados para este
fim.
§ 2º Na hipótese de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar, ou de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, serão também registradas na base de penalidades do Cadastro de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS).
§ 3º Registrada a penalidade, se o procedimento foi conduzido por Comissão devido a sanção de impedimento de
licitar/contratar ou declaração de inidoneidade, os autos serão encaminhados ao gestor/fiscal do contrato para
ciência da decisão final e, se necessário, para os procedimentos de cobrança de multa, acionamento do seguro de
execução, e demais ações cabíveis.
§ 4º Registrada a penalidade relacionada à fase de contratação (edital), a Comissão realizará os procedimentos de
cobrança de multa, se necessários.
Art. 32. Caso as razões ou o pedido de reconsideração sejam integralmente acolhidos, com o consequente
afastamento das sanções inicialmente impostas, o processo será arquivado.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Art. 33. Aplicada penalidade que importe em obrigação de pagamento, como multa ou ressarcimento, e após o
trânsito em julgado da decisão administra0va, a autarquia poderá promover a compensação do valor devido com
eventuais créditos do devedor perante o CRMV-PI, ainda que decorrentes de relação contratual distinta.
§ 1º Na hipótese de as sanções aplicáveis à fase de contratação (edital) resultarem em cobrança de multa, será
expedida notificação formal para o pagamento, sob pena de inscrição no CADIN.
§ 2º Na hipótese de sanções aplicáveis à fase execução (contrato), o gestor/fiscal poderá realizar o levantamento
para verificação de eventuais créditos em favor do sancionado, podendo diligenciar ações para a efe0vação da
glosa de saldo a receber.
§ 3º Não havendo valores devidos à sancionada ou se o mesmo for insuficiente para a quitação do crédito, ou
exis0ndo razões que tornem a glosa ineficaz, a gestor/fiscal cer0ficará a verificação realizada, e informará a
existência ou não, de garantia contratual.
§ 4º Não sendo possível a efe0vação da glosa de créditos, será expedida no0ficação para pagamento do valor da
multa, conforme modelo mencionado no art. 30 dessa Portaria, devendo a notificação ser acompanhada do boleto
para pagamento e/ou indicação de conta para depósito.
§ 5º Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação do comprovante de quitação, contados do
recebimento da notificação para pagamento.
Art. 34. Findo o prazo previsto no § 5º do art. 33, os autos serão encaminhados à Gerência Financeira para
certificar o pagamento do boleto e/ou deposito em conta indicado pelo CRMV-PI.
Art. 35. Constatado o não recebimento do pagamento do boleto e/ou depósito em conta indicada pelo CRMV-PI:
I – iniciar-se-á, no dia ú0l subsequente ao do vencimento do prazo de quitação, a contagem do prazo de 30 (trinta)
dias corridos para registro do nome da contratada no Cadastro Informa0vo dos Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Estaduais (CADIN), a ser efetivado pela Seção de Cadastro de Fornecedores.
II – quando houver garan0a à execução contratual, será expedida no0ficação à en0dade seguradora/fiadora, com
prazo de resposta, conforme modelo constante do ANEXO VII – Modelo de acionamento da seguradora –
Reclamação de Sinistro ou sistema próprio da en0dade, com cópia integral do procedimento, informando a
ocorrência de sinistro e acionando a garantia.
III – se a garan0a à execução contratual for prestada na modalidade caução, o valor da multa será dela
descontada.
Parágrafo único. Liquidada a multa por meio da garan0a prestada ao contrato, gestor/fiscal do contrato deverá, se
for o caso, instaurar procedimento para solicitar o restabelecimento da garantia.
Art. 36. Exauridas todas as tenta0vas de recebimento do crédito, restando como infruSferas as ações dos ar0gos
anteriores, a o Gestor/fiscal do contrato e/ou à Comissão encaminhará cópia do processo ao órgão de
assessoramento jurídico do CRMV-PI, para ações quanto à execução fiscal/judicial, conforme modelo descrito no
ANEXO VIII – Modelo de encaminhamento dos autos para execução.
CAPÍTULO IX
DA REABILITAÇÃO
Art. 37. É admitida a reabilitação da licitante ou contratada, exigindo-se, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e
contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste
artigo.
CAPÍTULO X
DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os prazos começam a correr a par0r da data da cien0ficação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia ú0l seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, assim como em feriados e pontos facultativos.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em
contrário.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo.
Art. 39. O prazo de contagem das sanções de impedimento de licitar e contratar, bem como o da declaração de
inidoneidade, inicia-se com o trânsito em julgado da condenação.
Art. 40. Aplicam-se, no que couber, aos processos administra0vos instaurados com base nesta Portaria as
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se, prioritariamente, os prazos e
procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 41. Os modelos constantes dos anexos nesta Portaria serão u0lizados como referência, sem prejuízo de
adaptações ou complementações específicas para a adequada instrução de cada processo.
Art. 42. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CRMV-PI.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO
Presidente do CRMV-PI
CRMV-PI nº 0291